TJAM irá julgar David Almeida por irregularidades na vacinação em Manaus
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no último dia 18/05, pela competência do Tribunal de Justiça do Amazonas para julgar denúncia formulada pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) contra o prefeito de Manaus, David Almeida, a secretária municipal de Saúde, Shadia Fraxe e mais 20 pessoas.
A denúncia aponta irregularidades na aplicação da vacina, com favorecimento de pessoas que não estavam incluídas no grupo prioritário de vacinação contra a Covid-19 e pede que os dois sejam afastados dos cargos. A decisão foi publicada no dia 20/05, no Diário Oficial Eletrônico do STJ.
A representação do MPAM foi apresentada em 25/01/2021 ao Tribunal de Justiça amazonense em razão da contratação de dez médicos(as) para o cargo de gerente de projetos, em desvio de função e com remuneração superior à recebida pelos médicos temporários contratados pelo município. Além disso, apontava, ainda, burla à fila de prioridades de vacinação contra a Covid-19 e falta de transparência nos dados da vacinação. As condutas foram enquadradas como peculato-desvio (art. 312, segunda parte, do CP).
Ao receber a denúncia, o TJAM entendeu que a vacinação é regulamentada pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e, por isso, presente o interesse e recursos da União, estaria sujeita à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal. Diante disso, declinou de sua competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por sua vez, acolhendo parecer do Ministério Público Federal, entendeu pela “ausência de ofensa a interesse da União”, nos termos do art. 109, IV da CF/88, suscitando o conflito perante o STJ.
Conforme a decisão do STJ, o Plano Nacional de Imunização estabelece que é da competência da gestão municipal a gerência do estoque municipal de vacinas, bem como a gestão do sistema de informação do PNI, incluindo a coleta, o processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes, restando ausente a afronta direta a bens, serviços ou interesses da União.