Justiça Estadual determina a promoção de 1.422 Praças da PM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu segurança pleiteada pela Associação dos Praças do Estado do Amazonas (Apeam) e determinou que o Governo do Estado efetue as promoções individuais de seus representados.

Conforme descrito nos quadros de acesso da ata de 21 de abril de 2016 confeccionado pelo ComanGeral da PM, 1.422 praças fazem jus ao direito.

Com voto seguido por unanimemente pelo Pleno da Corte Estadual de Justiça, o relator do processo nº 4004687-71.2017.8.04.0000, desembargador Cláudio Roessing, evidenciou, nos autos, o direito líquido e certo dos Praças e determinou suas promoções funcionais rechaçando o argumento da parte impetrada de que o Estado não teria dotação orçamentária suficiente para o feito.

Nos autos do processo, a Apeam informou que a ação impetrada visou garantir o cumprimento das promoções aos Militares Estaduais do Amazonas, exclusivamente praças, “que inicia-se desde a graduação de soldado até a graduação de subtenente, amparadas na Lei nº 4.044 de 9 de junho de 2014, que não foram cumpridas pelo Impetrado por razão desconhecidas”.

De acordo com a Apeam, nos autos, “segundo a lei acima referida, não há sequer matéria a ser discutida acerca do direito pleiteado, uma vez que os policiais militares que ingressaram na corporação possuem todos os pré-requisitos formais e temporais apontados na lei 4.044/2014 para gozarem da promoção prevista conforme reconhecimento da própria administração da Polícia Militar do Estado do Amazonas”.

Em contestação, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) alegou, nos autos, “a inexistência do direito adquirido à promoção, mas mera expectativa de direito quando o militar é incluído em quadro de acesso”. Em outro trecho, a PGE apontou a ausência de vagas disponíveis e a falta de dotação orçamentária, afirmando que o “o pleito da impetrante consubstancia-se em real e imediato aumento de despesa cujo orçamento atual não comporta”, diz os autos.

Decisão

O relator do processo, desembargador Cláudio Roessing, salientou em seu voto que a própria Administração dispôs expressamente acerca do Quadro de Acesso, no qual “foram listados todos os policiais que haviam preenchido requisitos elencados na Lei 4.044/2014, não havendo quaisquer dúvidas a respeito desse ponto”, disse.

Contestando a PGE de que as promoções não poderiam ser efetivadas em razão da ausência de vagas para tanto, o relator afirmou que “a Lei 4.044/2014 em art. 7º, § 3º, é clara ao prelecionar que a inclusão no Quadro Especial de Acesso para fins de promoção por antiguidade independe da existência de vagas”, frisou.

O desembargador Cláudio Roessing, em seu voto, também afirmou que o argumento de que o Estado não teria dotação orçamentária suficiente para efetivar as promoções dos militares não foi comprovada nos autos. “Além de não ter havido comprovação, não pode conforme bem assinalado pelo Ministério Público Estadual, justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos seus colaboradores”, apontou o desembargador.

Acompanhado de forma unânime pelo Pleno do TJAM, o voto do desembargador Cláudio Roessing sustentou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Agravos 1.370.477/SP e 30.359/RO.

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