Detran deve alterar nome do proprietário de veículo quando ocorre comunicação por antigo dono.

Decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública concedeu segurança a impetrante para que este tenha seu nome retirado da condição de proprietário de veículo pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, por ter realizado a comunicação ao órgão quando da venda do bem.

A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, em consonância com o parecer do Ministério Público no processo n.º 0738573-80.2020.8.04.0001, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (8/4), e será enviada para apreciação em duplo grau de jurisdição.

Conforme o impetrante, ao verificar que continuava como proprietário do veículo no Detran, procurou o órgão e foi informado verbalmente de que não seria feita a transferência de titularidade, a não ser que houvesse determinação judicial, sob a alegação de que o comprador era quem deveria comunicar o fato ao órgão.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), em seu artigo 134 diz que o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

De acordo com o magistrado, tal comunicação foi feita e a negativa do órgão não tem razão. “Demonstrada a celebração do negócio jurídico, bem como a comunicação pelo alienante ao órgão executivo de trânsito com a indicação do comprador, entende-se ilegal a conduta adotada pela impetrada de negativa de transferência do veículo”, afirmou o magistrado.

O juiz também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 881.250/SP), julgado em 2016, no sentido de que a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, no que se refere ao período posterior à alienação.

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