Código Eleitoral Brasileiro completa 53 anos

Dividido em cinco partes, o Código trata da organização da Justiça Eleitoral, do alistamento e dos sistemas eleitorais, dos atos preparatórios para votação, entre outros pontos.

Neste domingo (15), o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) completa 53 anos de vigência. Resultado da própria evolução da sociedade e da necessidade de ordenar os embates políticos brasileiros, o Código Eleitoral estabelece as normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, como o de votar e ser votado.

Outras legislações complementam as diretrizes da norma, como as leis de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Além disso, é o Código Eleitoral que estabelece a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para expedir instruções, na forma de resoluções, para a fiel execução das regras nele previstas (parágrafo único do artigo 1º e inciso IX do artigo 23).

Dividido em cinco partes, o Código estabelece, em sua introdução, que “todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas”. A norma também detalha os órgãos da Justiça Eleitoral (TSE, TREs, juízes eleitorais e juntas eleitorais) e as regras de alistamento dos cidadãos e de condução do sistema eleitoral. Cada parte do Código traz títulos e capítulos específicos que tratam, por exemplo, da qualificação e inscrição eleitoral, segunda via e transferência do título de eleitor, registro de candidatos, propaganda partidária, seções eleitorais, fiscalização, votação, apuração dos votos, dentre outros temas.

Desde a Revolução de 1930, foram editados cinco códigos eleitorais no país: Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932; Lei nº 48, de 4 de maio de 1935; Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945; Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950; e o atual Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Reforma Eleitoral de 2017

A Reforma Eleitoral de 2017 (Lei nº 13.488) promoveu duas modificações no Código Eleitoral. A primeira alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 109 do Código, que trata da distribuição das vagas em disputa não preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima. O parágrafo 2º estabelece que todos os partidos e coligações que participaram do pleito poderão concorrer à distribuição das vagas.

A outra mudança foi a inclusão do artigo 354-A no Código. O artigo proíbe o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou aquele que exerça essa função, de apropriar-se de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio. O responsável pelo delito poderá receber pena de dois a seis anos de reclusão e multa.

Reforma Eleitoral de 2015

A Reforma Eleitoral de setembro de 2015 (Lei nº 13.165) também alterou ou incluiu dispositivos no Código Eleitoral. Entre eles, introduziu o parágrafo 3º no artigo 224, estabelecendo que a decisão da Justiça Eleitoral que importar “o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”. Em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, bastando a decisão final da Justiça Eleitoral para que seja determinada a vacância do cargo.

A reforma de 2015 introduziu ainda o parágrafo 4o no artigo 28 do Código, afirmando que “as decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros”.

Essa reforma estabeleceu também no artigo 93 do Código Eleitoral que “o prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições”.

E em parágrafo no mesmo artigo 93 fixou que “as convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições”.

O Código de 1965

Elaborado e sancionado um ano após o golpe militar, o Código Eleitoral de 1965 foi o que definitivamente equiparou mulheres e homens dentro do processo eleitoral. Isso porque, até 1965, havia uma distinção entre homens e mulheres quanto ao alistamento eleitoral. Desde o Código Eleitoral de 1932, as mulheres podiam votar, mas somente as que exerciam uma função remunerada eram obrigadas a se alistar. O código em vigor foi o responsável por tornar o voto obrigatório para homens e mulheres, sem qualquer ressalva.

Além disso, o Código Eleitoral em vigor, que apresenta normas de direito material e de direito processual, instituiu o fornecimento de transporte gratuito no dia da eleição para eleitores que residem em zona rural, estabeleceu o voto facultativo para analfabetos, fez referência aos crimes eleitorais e ao Ministério Público, entre outras contribuições.

Alguns temas do Código Eleitoral foram atualizados ao longo das últimas décadas, por meio de leis específicas, tais como as leis de Inelegibilidades, dos Partidos Políticos, das Eleições e a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que alterou e introduziu dispositivos na LC 64/90.

Ao citar tais atualizações do Código, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga salienta que a lei é uma das mais importantes fontes do Direito Eleitoral. “Questiona-se se seria o caso de algumas das normas do Código Eleitoral serem alteradas ou de se projetar um novo código. De qualquer forma, as atualizações por meio de leis extravagantes têm prolongado a sua vigência”, pontua o ministro.

Entre os conteúdos mais importantes do Código Eleitoral, o magistrado ressalta a parte da organização da Justiça Eleitoral em que são mencionadas as competências de cada tribunal e dos juízes eleitorais, as disposições sobre crimes eleitorais e a que prevê o recurso contra expedição de diploma.

O Código de 1932

Admar Gonzaga lembra a valorosa contribuição de Joaquim Francisco de Assis Brasil, político gaúcho do período de 1880 a 1930, na elaboração do primeiro Código Eleitoral, em 1932. Ao defender a criação do Código, Assis Brasil dizia: “uma boa lei eleitoral não é tudo, mas é muito”.

Na época, Getúlio Vargas prometeu a Assis Brasil, em troca de seu apoio político, que a Revolução de 1930 traria melhorias ao sistema eleitoral brasileiro. Assis Brasil fez, então, parte da comissão nomeada pelo ministro da Justiça à época, Maurício Cardoso, para a elaboração do conjunto de normas eleitorais. As ideias de Assis Brasil constituíram a base do Código Eleitoral de 1932.

O primeiro Código Eleitoral brasileiro criou a Justiça Eleitoral, que passou a ter total responsabilidade pelo controle e organização das eleições, que finalmente saíram da esfera de condução do Governo Federal. O Código instituiu ainda o voto secreto, o voto feminino, o sistema de representação proporcional e já projetava o uso de uma “máquina de votar”. Essa previsão veio a se confirmar plenamente nas eleições municipais de 2000, quando todos os eleitores do país passaram a votar por meio das urnas eletrônicas, que haviam sido gradualmente implantadas quatro anos antes, a partir do pleito de 1996.

O Código de 1935

O segundo Código Eleitoral (Lei nº 48/1935) fez algumas alterações no Código de 1932 no que diz respeito ao sistema proporcional, pois se alegava que o Código anterior instituíra um sistema proporcional misto (majoritário no segundo turno).

Sobreveio a Constituição de 1937, que extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos, suspendeu as eleições e estabeleceu a eleição indireta para presidente da República.

Os Códigos de 1945 e 1950

Após o fim do Estado Novo (1937 a 1945), com a queda de Getúlio Vargas em 29 de outubro de 1945 por meio de um golpe que uniu oposição e militares, o Código Eleitoral de 1945 (conhecido como a Lei Agamenon) restabeleceu definitivamente a Justiça Eleitoral no país, que voltou a organizar o alistamento eleitoral e as eleições. Foi esse Código que exigiu pela primeira vez que as candidaturas só ocorressem por meio de partidos políticos e disciplinou o caráter nacional das legendas.

Em 1945, o TSE foi novamente instalado, passando a funcionar no Rio de Janeiro (RJ), onde permaneceu até 1960, quando foi transferido para Brasília (DF), com a inauguração da nova capital.

Já o penúltimo Código Eleitoral, de 1950, originou-se de um projeto de lei apresentado pelo senador Ivo de Aquino e terminou por ser uma reforma da legislação, em razão do número de adições e modificações propostas ao projeto. O Código continha um título especialmente destinado a regular a Constituição e as atividades dos partidos políticos. Tratava também em capítulo próprio sobre o livre exercício da propaganda eleitoral.

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