Justiça suspende lei que exige filiação sindical para atividade de táxi em Manaus
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade e suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 2.290 de 28 de dezembro de 2017 que exigia filiação ao sindicato dos taxistas para o exercício da atividade de permissionário de táxi na cidade de Manaus.
A relatora da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI), desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em consonância com parecer do Ministério Público do Estado (MPE), votou pela concessão da medida cautelar requerida na inicial do processo para suspender a eficácia de quatro artigos da lei debatida. Evidenciando os requisitos autorizadores da concessão da medida, o voto da magistrada foi acompanhado, de forma unânime, pelo Pleno da Corte Estadual de Justiça.
Conforme os autos, a presente ADI insurge-se contra os dispositivos da Lei Municipal nº 2.290/2017 – especificamente os art. 4º; 18, VI; 20; 21 e 25 – que exigem o registro sindical para que os cidadãos possam prestar o serviço público de táxi que violaria os princípios fixados pela Constituição do Estado do Amazonas, quais sejam os seus art. 125 – ao apontar que não pode o Município assumir competência da União ou do próprio Estado sob pena de configuração de inconstitucionalidade; seu art. 5º – ao citar que a liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes estaduais ou municipais respeitando os princípios da Constituição da República e ainda seu art. 110 (§ 6º, V) – que aponta que ‘ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato’.
Em manifestação, a Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Manaus requereu o indeferimento da medida cautelar, defendendo a inexistência, no caso em análise, do periculum in mora “na medida em que a legislação atacada não causou nenhum dano irreparável” e argumentando que “após o tempo de vigência da indigitada lei, não se tem notícias de qualquer lesão experimentada pelo Poder Público, pelo requerente ou pela sociedade em razão dos seus efeitos”.
Em seu voto, a relatora da ADI, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, explicou que o exame da controvérsia neste momento processual restringe-se em verificar a existência de requisitos (fumu boni iuris e periculum in mora) que justificariam a suspensão da eficácia dos dispositivos da lei até o julgamento do mérito.
Com relação às razões apresentadas nos autos, pela Câmara de Vereadores de Manaus ao defender a inexistência de periculum in mora, a relatora afirmou que a alegação “se encontra despida de qualquer fundamentação legal, de modo que se mostra irrelevante para o presente caso a propositura da ação ter se dado pouco mais de um mês após o início da vigência da lei municipal (…) Com relação ao fumus boni iuris, melhor sorte não lhe assiste, posto que não será necessário ao deslinde do caso o revolvimento de legislação infraconstitucional”, apontou a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ao conceder a medida cautelar para suspender a eficácia dos art. 4º; 18, VI; 20; 21 e 25 da Lei Municipal nº 2.290 de 28 de dezembro de 2017.
Fonte: G1 Amazonas