Juiz defende direito de imprensa e diz que muro não configura ato ilícito do governador
O juiz da 12º Vara do Juizado Especial Cível, Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior julgou improcedente uma ação movida pelo governador Amazonino Mendes, contra um veículo de comunicação de Manaus, que informou sobre a construção de um muro na casa dele.
Na decisão, o juiz ponderou, com destaque em negrito, “inexistir óbice legal à contratação realizada pelo autor junto a empresa que detém contrato com o Estado do Amazonas, para a realização de negócio jurídico exclusivamente privado”.
Na decisão, o juiz também destacou que a ausência de placa visível de licenciamento da obra não indica ato ilícito do governador:
“No que tange ao interesse público sobre a regularidade da obra privada da residência do governador, impende destacar, de início, que a ausência de afixação de placa identificadora da empreitada e/ou de seu alvará de construção, sobre a parte visível do imóvel, situado na orla do Tarumã a qual teve acesso a equipe da ré não constitui elemento de convicção suficiente a ensejar a conclusão de que o descumprimento das posturas municipais, inerentes ao direito de construir, pudesse transmutar-se em ato ilícito afeito as atribuições do autor, enquanto Governador do Estado do Amazonas”.
A decisão também diz que “é absolutamente legítimo ao autor valer-se exclusivamente do Poder Judiciário para buscar o esclarecimento dos fatos sob análise”.
De acordo com a decisão, a liberdade de imprensa constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. “A atividade materializa-se através do exercício da liberdade de expressão e de atividade profissional (art. 5°, IX, XIII e XIV da CF), cujo limite é a escorreita reprodução da verdade dos fatos articulados na notícia transmitida ao público, sob pena de gerar direito a reparação pela violação dos atributos da honra e da imagem das pessoas alcançadas pela publicação jornalística (art. 5°, V e X da CF)”, afirmou o juiz.
Segundo o juiz, a contratação da empresa responsável pela obra, as providências relacionadas ao licenciamento e a regularidade formal da obra e o início de sua execução ocorreram, integralmente, após a investidura do autor no cargo de Governador do Estado, ocorrida em 4/10/2017, daí o interesse público gerado sobre tal relação jurídica da vida privada do requerente. “Nesse contexto, a análise da configuração de abuso de direito, por parte do veículo de imprensa, demonstra que as matérias jornalísticas veiculadas pela ré limitaram-se a reproduzir as informações extraídas de repositórios públicos, de livre acesso, com registro de origem e identificação de fonte, além daquelas extraídas no local de interesse da reportagem, devidamente contextualizadas, segundo o propósito da abordagem jornalística, seguida, cronologicamente, de publicações referentes a repercussão da matéria originária”.
Segundo a Secretaria de Estado de Comunicação (Secom), a decisão mostra que há liberdade de imprensa no Estado e que, também, não há nenhuma ilegalidade ou ato ilícito na construção que o governador realiza, de forma privada, na casa dele, contratada e paga com recursos próprios, como já foi devidamente comprovado pelos contratos apresentados à Justiça e à imprensa do Estado.
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