TJAM determina convocação de aprovados em concurso para Bombeiros do AM
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitaram dois embargos de declaração e mantiveram decisão de acórdãos que determinaram ao Estado a convocação de 20 candidatos aprovados em concurso público para a entrega de documentações e ingresso no curso de formação do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.
O relator dos dois embargos – nº 0008000-11.2017.8.04.000 e nº 0007208-57.2017.8.04.000 –, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, rejeitou ambos os recursos e teve seus votos seguidos, por unanimidade, pela Corte de Justiça.
Conforme os autos, os 20 candidatos participaram do concurso público e foram aprovados, dentro do número de vagas estipulados em edital, para diversos cargos da área de saúde, dentre os quais, Técnico em Enfermagem, Médico Clínico, Enfermeiro, Auxiliar de Saúde, Farmacêutico, Técnico em Raio-X, dentre outros, e até então, não haviam sido convocados pela Coorporação.
Em contestação, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) pleiteou a denegação da segurança pleiteada pelos candidatos aprovados sob o argumento de que após a publicação do edital foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 3.347/2009 “e, como efeito imediato, o projeto de implementação das Unidades de Pronto Atendimento (UPA), sob a gerência da Coorporação foi inteiramente interrompido (…) e o Administrador deixou de adotar as medidas cabíveis para criar as vagas que foram oferecidas no edital nº 01/2009”.
O relator para o acórdão (no processo originário nº 0011065-19.2014.8.04.0000 e com entendimento similar no acórdão nº 0010887-70.2014.8.04.0000), afirmou em seu voto que o caso em análise foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em setembro de 2014 e a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual 3.431/2009, por sua vez, ocorreu um ano depois, em setembro de 2015.
“Sobre a decisão aplica-se o disposto no § 7º do art. 154 do RITJAM. (…) Os efeitos da declaração da inconstitucionalidade incidental, assim, atingem tão somente os processos ainda não julgados pelo Tribunal de Justiça. Não pode ela, portanto, constituir fundamento para a reforma de acórdão já proferido por esta Corte, ainda que em sede de juízo de retratação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica”, explicou o relator.
O desembargador Ari Moutinho, em oposição a dois embargos declaratórios interpostos pela PGE, salientou em votos seguidos unanimemente pelo colegiado de desembargadores que “não houve qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado”, concluiu o magistrado, ao rejeitar os embargos ao afirmar que não merece prosperar a alegação de que não fora analisada a matéria em juízo de retratação.
O voto de Ari Moutinho respaldou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contida no Agravo 123330/PR, de relatoria do ministro Reynaldo da Fonseca e no Recurso Especial 1351073/RS, de relatoria do ministro Humberto Martins.