Tefé: juiz nega liminar a empresário que queria manter loja de chocolate aberta
O juiz de direito Rômulo Garcia Barros Silva, titular da 2.ª Vara da Comarca de Tefé (distante 575 quilômetros de Manaus), indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo dono de uma franquia de venda de chocolates localizada no Município, o qual pretendia manter a loja funcionando, com atendimento presencial ao público, contrariando decretos municipais editados com o objetivo de diminuir a circulação de pessoas pela cidade.
Dentre essas medidas, a que limita o funcionamento dos estabelecimentos comerciais somente àqueles declarados essenciais e em horário reduzido.
Ao ingressar na Justiça, o representante da empresa alegou que fiscais da Prefeitura estiveram na loja onde se comercializa doces, balas e bombons, advertindo que o estabelecimento não poderia continuar funcionando com as portas abertas ao público por conta da pandemia do covid-19. A empresa requereu o direito de continuar atendendo normalmente, com portas abertas, até que fosse julgado o mérito da ação.
Antes mesmo de analisar o pedido de liminar, o juiz Rômulo determinou a oitiva prévia da Prefeitura. A gestão municipal informou que adotou uma série de medidas para prevenir e combater a propagação da covid-19, dentre elas a restrição de serviços. Acrescentou, ainda, a parte coatora, que a empresa impetrante do Mandado de Segurança poderia continuar suas atividades em sistema de delivery, fazendo as entregas dos produtos aos clientes em domicílio.
“A autoridade coatora indica ainda que a medida é necessária diante do grave quadro de propagação do novo coronavírus na Comarca de Tefé”, mencionou o magistrado, destacando que os índices de propagação e letalidade da doença no Município são, de fato, alarmantes. O magistrado considerou que as medidas adotadas pela Prefeitura local “afiguram-se proporcionais ao grave quadro de proliferação da covid-19 na Comarca de Tefé, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta. Assim, diante da ausência do requisito legal da plausibilidade do direito evocado, o indeferimento da liminar requerida é medida impositiva”, escreveu o magistrado.
Na decisão, o juiz Rômulo frisa que o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, estabelece a competência comum da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública dos cidadãos, reforçando que nesse mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6341.