Prefeitura de Manaus condenada a indenizar motorista que colidiu com bloco de concreto
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a um recurso de Apelação e condenou a Prefeitura de Manaus a indenizar um motorista que colidiu seu veículo com um bloco de concreto instalado em virtude de uma obra pública, sem a devida sinalização para desvio.
Por conta da perda total do automóvel com a colisão, a indenização por dano material foi fixada pela Justiça em R$ 17.290,87.
O voto-vista da Apelação (nº 0211494-38.2010.8.04.0001) foi relatado pela desembargadora Socorro Guedes, cujo entendimento, pela condenação da Prefeitura de Manaus – todavia, pelo improvimento do pedido de indenização por danos morais –, foi acompanhado por maioria de votos pela 2ª Câmara Cível do TJAM.
Conforme os autos, o motorista trafegava com seu veículo pela Estrada dos Expedicionários (Conjunto Ipase, bairro Compensa, zona Oeste de Manaus), no sentido Centro-Ponta Negra, quando colidiu com um bloco de concreto que se encontrava no meio da rua em virtude de uma obra pública.
Os advogados do motorista, em petição, informaram que este “teve perda total do veículo em virtude do abalroamento (colisão violenta) ocorrido (…) e não havia sinalização adequada na via que identificasse o bloco de concreto, bem como qualquer tipo de proteção que advertisse os motoristas sobre as obras naquele local”.
Em contestação, nos autos, a Prefeitura de Manaus, por meio da Procuradoria-Geral do Município (PGM) requereu que fosse julgado improcedente o pedido ao afirmar que “o autor tinha o dever de se conduzir com cautela necessária dentro das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro principalmente os limites de velocidade, ainda mais sendo fato notório que ali era um local de obras”.
Disse, ainda, a PGM “que o requerente não traz aos autos nenhuma prova que comprove que o acidente ocorreu no local indicado” apenas juntou aos autos fotos individuais do bloco de concreto com seu carro danificado” e em outro trecho afirmou que o requerente “não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que o bloco de concreto pertencia ao Município de Manaus, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, I do CPC”.
Em 1ª instância, o Juízo de Piso acatou os argumentos da PGM e julgou improcedente a pretensão, extinguindo o processo, com resolução do mérito nos termos no art. 487, I, do novo CPC.
Apelação
A relatora da Apelação e autora do voto-vista, desembargadora Socorro Guedes, afirmou em seu voto que “no presente caso o magistrado de origem foi levado a erro. Isso porque, há sim, nos autos, prova suficiente da ocorrência do fato, inclusive prova fotográfica, onde claramente se verifica o malsinado bloco de concreto posicionado dentro da faixa de rolagem. Trouxe o Apelante, ainda, o prontuário médico de quando deu entrada no hospital, bem como orçamentos de reparo do veículo, de modo que cumpriu a contento os requisitos estabelecidos pelo art. 333, I, do CPC”, apontou.
Sobre a alegação do Poder Público Municipal de que o motorista não comprovou, nos autos, a quem pertencia o bloco, a relatora salientou, em seu voto que “é desarrazoado pensar que o Apelante deveria comprovar que o bloco de concreto instalado em via pública municipal seria de propriedade do Apelado. Isso é presumível (…) pois até onde se sabe, os blocos de concreto para interdição de vias não possuem registro em nenhum órgão”, frisou a desembargadora Socorro Guedes ao dar parcial provimento à Apelação condenando o Município de Manaus ao pagamento de R$ 17.290,87 a título de danos materiais.