Justiça suspende eleição para reitor da UEA
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária, Leoney Figliuolo Harraquian, suspendeu a eleição para reitor e vice-reitor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) até a elucidação da ação ajuizada por um grupo de servidores e estudantes da instituição que questionaram a legalidade do Decreto Governamental 38.704/2018, o qual, segundo os autores, compromete a lisura do pleito.
Em decisão tomada na última sexta-feira (23) no processo 0610853-04.2018.8.04.00001, o magistrado decidiu pela suspensão do certame “para evitar que o pleito em foco seja realizado de forma a prejudicar sua lisura e a correta apuração dos votos, o que ensejaria a anulação da eleição realizada e a necessidade de um novo certame, gerando grande prejuízo à universidade”, apontou.
Nos autos, os autores da Ação Declaratória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, informaram, na petição inicial do processo, que às vésperas do pleito para escolha do novo reitor e vice-reitor da instituição universitária, o Governo do Estado publicou o Decreto 38.704/2018 “modificando a forma de cálculo dos votos para a eleição dos cargos já citados”.
Ainda conforme a petição inicial do processo, os autores da Ação informaram que foram alteradas as normas de composição da comissão eleitoral (organizadora do pleito), excluindo os docentes inativos como possíveis votantes e modificadas as diretrizes até então vigentes que norteavam a contagem de votos para o referido certame.
Na petição inicial do processo, os autores da ação afirmam que definindo-se em 60% a participação dos docentes com assento na comissão eleitoral, fere-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) que em seu art. 56 diz que os docentes devem ocupar ao menos 70% em cada órgão colegiado e comissão, incluindo as que tratam de processos de escolha de dirigentes.
Apontam também, que as novas normas para o pleito, supostamente, ferem o princípio constitucional da isonomia – art. 5º da Constituição Federal – estabelecendo uma discriminação entre os servidores do corpo técnico-administrativo (em que os inativos poderão votar) e os docentes (em que os inativos não poderão votar).
Os autores da ação também mencionaram que foram modificadas as fórmulas de cálculo dos votos onde se violou, simultaneamente o Princípio do Paralelismo das Formas e o princípio constitucional da Gestão Democrática do Ensino (art. 206, VI da CF e art. 3º, VII da LDB).
Em manifestação, a UEA, por meio de sua Procuradoria, contra-argumentou que o Conselho Universitário (Consuniv) decidiu alterar a resolução nº 060/2017 e 059/2017, culminando com a Portaria 1.344/2017 que anulou edital que regulava a eleição para a escolha de diretores e coordenadores de qualidade das unidades acadêmicas e que, corrigida a fórmula matemática de cômputo dos votos para a escolha de Diretores e Coordenadores de qualidade da UEA, passou-se a utilizar da mesma fórmula para o pleito de escolha e reitor e vice-reitor.
Também argumentou a Procuradoria da instituição que, com a relação à participação dos professores inativos, não há o desrespeito ao princípio da isonomia, mas sim uma confusão interpretativa gerada pelos autores.
Diante das razões expostas por ambas as partes nos autos, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian, que já havia prolatado a tutela de urgência com base nos fatos alegados, suspendeu o pleito para escolha de reitor e vice-reitor “até o deslinde da presente demanda”.
Na mesma decisão, o magistrado nomeou o atual reitor como interventor para administrar a instituição de ensino até ulterior deliberação do Juízo e, em prestígio aos princípios da cooperação e da boa fé processual, questionou as partes sobre o interesse de conciliação.