Shopping de Manaus condenado a indenizar mulher presa em elevador
O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, titular da 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou um shopping center da capital amazonense a pagar indenização por danos morais a uma cliente que ficou presa em um dos elevadores do edifício, situado no bairro da Chapada, zona Centro-Sul, durante uma pane no equipamento. Ao fixar o valor da indenização em R$ 8 mil – com correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês –, o magistrado afirmou que buscou observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme o processo 0601952-24.2017.8.04.0020, a autora da ação alegou que ficou presa durante 30 minutos no elevador do prédio e que, por ser hipertensa, passou mal, tendo sido “submetida a situação vexatória”. Ao apresentar defesa, a direção do shopping alegou ter envidado todos os esforços para sanar o problema, afirmando que foi de 13 e não de 30 minutos o tempo de permanência da cliente no elevador.
Ao decidir em favor da autora da ação, no entanto, o juiz Alexandre Novaes considerou que houve falha na prestação dos serviços por parte do empreendimento, o qual não conseguiu provar, por exemplo, que houve queda do fornecimento de energia elétrica no momento em que a cliente fazia uso do elevador. “… entendo que sociedade ré não logrou êxito em demonstrar ter amparado a autora de forma devida, não sendo necessário, na atual conjuntura, maiores digressões acerca do tempo em que esta permaneceu presa no elevador”, pontuou o magistrado.
Ainda sobre a questão do tempo, o juiz acrescentou que “sendo treze ou trinta minutos, a verdade é que o lapso temporal em que o consumidor permanece preso em um elevador é por demais agonizante, quase uma eternidade, sobretudo quando o cliente já demonstra possuir quadro de saúde fragilizado – o que perfaz ser o caso dos autos. Destacou o magistrado, também, que “o tempo em que o requerido alega ter realizado o procedimento de retirada da autora da cabine (13 minutos), não pode ser considerado ínfimo, de modo que, repita-se, qualquer minuto preso no elevador já acarreta ao consumidor temor suficiente para justificar o dever de indenizar”.
Ao embasar a decisão, o magistrado destacou que a indenização por danos morais é constitucionalmente assegurada, como forma de proteção à honra, à intimidade e à privacidade, conforme o artigo 5°, incisos V e X da Constituição Federal de 1988. O juiz destacou, no texto da sentença, os artigos 186 – segundo o qual “aquele que, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – e 927 da CF, o qual reforça que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outra pessoa, fica obrigado a repará-lo”.
Da decisão ainda cabe recurso.