Consumidor que teve cartão rejeitado por saldo insuficiente será indenizado
A 4ª câmara Civil do TJ/SC condenou instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em benefício de correntista que teve seu cartão de débito negado enquanto fazia compras em supermercado na capital do Estado.
O consumidor fez um depósito de R$200 em sua própria conta corrente pouco tempo antes de ir a um supermercado e ter seu cartão de crédito/débito rejeitado por não possuir saldo suficiente em sua conta bancária. Ao questionar o banco sobre o ocorrido, o estabelecimento confirmou que houve um equívoco na conferência dos envelopes de depósito e que a referida quantia não havia sido creditada.
O consumidor, então, pleiteou a indenização por danos morais em virtude da falha da prestação de serviço do banco. Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e a instituição financeira foi condenada a pagar o valor de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.
O banco apelou da decisão alegando que a situação restou configurada apenas como mero aborrecimento e pediu a redução do valor indenizatório. O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator, reconheceu a falha na prestação de serviços, o que culminou com a situação vexatória. Quanto ao quantum indenizatório, o magistrado manteve o valor fixado em juízo singular.
“É presumível a aflição certamente sofrida pelo autor ao ter seu cartão recusado, mesmo sabendo que possuía saldo positivo em sua conta corrente, o que configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.”
O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.